Voto dos Vereadores

6 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Airton Giacomini Giacomini A favor

Foto de Antônio Gilberto Portz Betinho A favor

Foto de Antônio Manoel Pereira Toninho A favor

Foto de Filipe Dos Santos Turatti Filipe A favor

Foto de Tiago Delwing Pedroso Tiago A favor

Foto de Paulo Cesar Cornelius PC A favor

Plenária: 17 de janeiro de 2017

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 17/01/2017

PROJETO DE LEI Nº 005/2017

 

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital de Caridade Sant’Ana, destinado a complementar o custo dos Serviços Ambulatoriais e dá outras providências.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município.

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Cruzeiras de São Francisco – ACSF, inscrita no CNPJ 92.770.221/0007-52, entidade mantenedora do Hospital de Caridade Sant’Ana, estabelecido na rua Antônio Moraes Viegas, nº 133, Bom Retiro do Sul/RS.

                        Art. 2º O Convênio consistirá em complementar o custeio dos Serviços Ambulatoriais atendidos pelo Hospital de Caridade Sant’Ana, aos munícipes de Bom Retiro do Sul.

Parágrafo Único: O repasse será através de 06 (seis) parcelas mensais, no período de fevereiro de 2017 à julho de 2017. Cada parcela será no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e serão pagas até o 5º dia útil de cada mês subsequente, mediante depósito em conta corrente da Conveniada.

Art. 3º A entidade conveniada se obriga a prestar contas, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela, a aplicação dos valores repassados, mediante apresentação dos documentos relativos aos valores aplicados.

Parágrafo Único: O repasse da parcela subsequente fica condicionado à aprovação da prestação de contas apresentada pela Conveniada.

Art. 4º São obrigações e responsabilidades da Conveniada:

  1. Fornecer todos os equipamentos, materiais e pessoal disponíveis no Hospital para a prestação dos serviços objeto do presente;
  2. Prestar os serviços relacionados no Convênio a ser firmado pelas partes, de forma a oferecer atendimento adequado e condigno à população Bom-retirense, através do atendimento ambulatorial de enfermagem;
  3. Apresentar relatório dos atendimentos abrangidos pelo presente Convênio com identificação dos usuários, no prazo da prestação de contas;
  4. Apresentar documento que comprove a condição de filantropia da Conveniada;
  5. Contratar e gerenciar os profissionais que prestarão os serviços objeto do convênio;
  6. Realização de até 30 (trinta) exames de raios-X mensais, para os casos de urgência;
  7. Não cobrar taxas para o referido atendimento e não solicitar doações voluntárias para os munícipes que utilizarem os serviços abrangidos por este convênio;
  8. Prestar os serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 07 (sete) diais da semana;
  9. A conveniada poderá atender pacientes particulares e de outros convênios;
  10. Todas as despesas com materiais, medicamentos e os profissionais de enfermagem, de administração, salarial, previdenciária e trabalhista, objeto do presente Convênio, são de responsabilidade da Conveniada.

Art. 5º Fica designado como Gestor do Convênio, o ocupante do cargo de Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no corrente exercício, correrão por conta da dotação orçamentária abaixo indicada.

07 ................................ Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social

01 ................................ Fundo Municipal da Saúde

10.301.0021.2043........ Assistência Médica à População

33.90.39.00.00.00.00... Outros Serviços de Terceiros – P.J.

Conta........................... 7019

0040 ASPS

 

                        Art. 7º Ao término do convênio de prestação de serviço autorizado por esta Lei, estes poderão ser renovados por igual período, desde que haja interesse pelas partes e limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, consoante estabelecido no art. 57, II da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único: Havendo renovação e sendo estabelecido novo valor de convênio, o mesmo será atualizado pelo INPC (Fundação Getúlio Vargas) ou outro índice escolhido pelas partes, caso este venha a ser extinto.

            Art. 8º As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 16 de janeiro de 2017.

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal