Plenária: 29 de agosto de 2017

Situação: Rejeitada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 29/08/2017

INDICAÇÃO – 16-2017

 

            Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a implantação do seguinte projeto de lei “Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no município de Bom Retiro do Sul” com objetivo de torna-se explícito que a discriminação é vedada por lei, além de constituir uma garantia as minorias, constitui-se em importante elemento de demarcação da posição institucional do município de Bom Retiro do Sul.

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:

 

 

Dentre os direitos e garantias fundamentais, expressa na Constituição Federal de 1988, vigente no país, está definida a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, seja de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que apenas muito recentemente foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico as normas que criminalizam a prática da discriminação em decorrência de raça, cor, religião, etnia ou procedência, figura como oportuno e necessário a regulação jurídica das ações de discriminação e preconceito pela orientação sexual e identidade de gênero, de gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais.

 Este projeto pretende começar por denunciar o conjunto de códigos culturais e estruturas sociais que transmitem os valores que reforçam os preconceitos e a discriminação contra aqueles/aquelas.

 A política das relações institucionais e das práticas sociais deve ser de combate a homofobia. Entende-se como homofobia a não-aceitação e a violência material, física e/ou simbólica, sobre aqueles e aquelas que desejam indivíduos de seu próprio sexo ou tem práticas sexuais com estes.

Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes, incluindo-se aí a normatização: torna-se explícito que a discriminação é vedada por lei, além de constituir uma garantia as minorias, constitui-se em importante elemento de demarcação da posição institucional do município de Bom Retiro do Sul, na sua apresentação mais democrática que é a Câmara de Vereadores, eleita de forma a garantir o bem comum e a garantia das prerrogativas constitucionais, no âmbito local, bem como, por conseguinte, na figura do senhor Prefeito Municipal, representante magnânimo do poder público municipal, de forma a modificar esta prática tão comum que, inegavelmente, contribuem para a manutenção de uma cultura preconceituosa, por ser sexista, homofobica e violenta e que se opõe à instauração de uma cultura da paz e um exercício mais pleno do Estado de Direito em nosso município.

Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do Art.15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, a apreciação deste Projeto de Lei, renovando expressões de mais alta estima e apreço.

 

                Atenciosamente,

 

Bom Retiro do Sul, 24 de agosto de 2017.

 

 


PROJETO DE LEI

 

“Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no município de Bom Retiro do Sul.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

 

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - É proibida qualquer forma de discriminação e preconceito ao cidadão com base em sua orientação sexual e identidade de gênero.

  • 1° Para efeitos desta Lei, a liberdade de identidade de gênero refere-se ao gênero sexual em que a pessoa se identifica, independentemente do que foi registrado em sua certidão de nascimento, e a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homoafetivos, heteroafetivos ou biafetivos.

Art. 2° - Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, dentre outros:

I – impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;

II – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno/a em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

III – impedir o acesso nas escadas ou elevadores sociais de edifícios privados ou públicos;

IV - impedir o acesso ou uso de transportes objeto de concessão ou permissão público;

 

V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóveis;

VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em hospitais da rede pública ou privada;

VII - recusar, dificultar ou preferir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;

VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual ou na identidade de gênero;

IX - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual ou na identidade de gênero;

X - negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional na iniciativa pública ou privada;

XI - impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta e indireta do município;

XII - inibir, proibir ou dificultar a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento.

            Art. 3° - É vedada à administração municipal, direta e indireta, a contratação de empresas que reproduzam as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Art. 4° - A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator as seguintes sanções:

I – notificação escrita;

II - multa até o limite de 2.000 (duas mil) UFIR/Bom Retiro do Sul;

Art. 5° - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseado na cor da pele, gênero, deficiência física ou mental, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, a multa será triplicada até o limite previsto em Lei.

Art. 6° - Os casos de comprovada reincidência poderão implicar na punição máxima prevista nesta Lei.

Art. 7°-  Num prazo de 90 (dias), a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, de modo a abordar, no mínimo, os seguintes dispositivos:

I – Indicação do(s) órgão(s) municipal com competência para acolher as denúncias de infração;

II – Procedimentos na forma do processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;

III – Critérios de punição, tais como: valores de multa, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;

IV – Garantia de ampla defesa aos acusadores por denúncia;

V – Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, o funcionários e contribuintes, do teor desta Lei e sua regulamentação

            Art. 8° - As autoridades oficiadas não poderão recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilidade funcional.

            Parágrafo único – Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer pessoa ou Organização Não Governamental (ONG), mesmo que o requerente não tenha ido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

            Art. 9° -  Ficando constatada a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

            Art. 10 – No caso de produção de materiais com caráter discriminatório, o órgão público deverá realizar a apreensão dos mesmo e, quando considerado procedente a denúncia a destruição de tais materiais.

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 


Projeto de Lei

Mensagem Justificativa

         Senhor Presidente,

              Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e encaminho esse Projeto de Lei, que “Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no município de Bom Retiro do Sul.”

Dentre os direitos e garantias fundamentais, expressa na Constituição Federal de 1988, vigente no país, está definida a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, seja de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que apenas muito recentemente foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico as normas que criminalizam a prática da discriminação em decorrência de raça, cor, religião, etnia ou procedência, figura como oportuno e necessário a regulação jurídica das ações de discriminação e preconceito pela orientação sexual e identidade de gênero, de gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais.

 Este projeto pretende começar por denunciar o conjunto de códigos culturais e estruturas sociais que transmitem os valores que reforçam os preconceitos e a discriminação contra aqueles/aquelas.

 A política das relações institucionais e das práticas sociais deve ser de combate a homofobia. Entende-se como homofobia a não-aceitação e a violência material, física e/ou simbólica, sobre aqueles e aquelas que desejam indivíduos de seu próprio sexo ou tem práticas sexuais com estes.

Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes, incluindo-se aí a normatização: torna-se explícito que a discriminação é vedada por lei, além de constituir uma garantia as minorias, constitui-se em importante elemento de demarcação da posição institucional do município de Bom Retiro do Sul, na sua apresentação mais democrática que é a Câmara de Vereadores, eleita de forma a garantir o bem comum e a garantia das prerrogativas constitucionais, no âmbito local, bem como, por conseguinte, na figura do senhor Prefeito Municipal, representante magnânimo do poder público municipal, de forma a modificar esta prática tão comum que, inegavelmente, contribuem para a manutenção de uma cultura preconceituosa, por ser sexista, homofobica e violenta e que se opõe à instauração de uma cultura da paz e um exercício mais pleno do Estado de Direito em nosso município.

Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do Art.15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, a apreciação deste Projeto de Lei, renovando expressões de mais alta estima e apreço.

 

                Atenciosamente,

Bom Retiro do Sul, 21 de agosto de 2017.