Plenária: 25 de abril de 2017

Situação: Aguardando Parecer

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 25/04/2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

                             O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com texto regimental desta Casa, requer a Mesa Diretora, seja submetido à discussão e votação no Plenário o seguinte:

 

PROJETO DE LEI Nº 05/2017

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

                                       EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, RS, no uso de suas atribuições legais,

 

                                       FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

 

                                        Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, RS, sendo acompanhado pela Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

 

                                         Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

 

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

 

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

 

IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

 

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

 

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

 

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

 

VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

 

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

 

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

 

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

 

XII – elaborar o seu regimento interno;

 

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

 

                                        Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

 

I – por representantes de cada uma das Diretorias a seguir indicadas:

  1. a) Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social;
  2. b) Diretoria de Saúde;
  3. c) Diretoria da Fazenda, Compras e Almoxarifado;
  4. d) Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

II – por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano:

  1. a) 01 (um) representante de Entidades ou Organizações de Assistência Social que atendam os idosos do Município.
  2. b) 04 (quatro) representantes de Organizações de grupos ou movimento do idoso, em regular funcionamento há mais de um (01) ano;

 

  • 1º. A Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer indicará 02 (dois) representantes, sendo um vinculado à Educação e o outro à Cultura, Esporte e Lazer.

 

  • 2º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

 

  • 3º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

  • 4º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

  • 5º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

  • 6º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades ou organizações de grupo.

 

                                          Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

 

  • 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

  • 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

                                         Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

                                         Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

                                         Art. 7º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

 

II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

                                         Art. 8º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

                                          Art. 9º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

                                          Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

                                          Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

                                          Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

                                          Art. 13. A Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

 

                                         Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso

 

                                          Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Bom Retiro do Sul, RS.

 

                                           Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:  

 

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculado à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – as advindas de acordos e convênios;

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

                                               Art. 17. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

  • 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
  • 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
  • 3º. Caberá à Diretoria do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                                             Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

                                             Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Retiro do Sul, 11 de abril de 2017.

 

 

ADILSON EVANDRO MARTINS

VEREADOR DO PSB

 

                             Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

 

Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Nº 05/2017.

 

               Ao cumprimenta-los cordialmente, encaminhamos o Projeto de Lei 05/2017, para Vossas apreciações.

             O Conselho Municipal do Idoso e um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas.

             O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação e um mecanismo inserido na sociedade e que está, não se apresenta de forma estática.

            O Conselho Municipal deve estar aberto a participação das diversas tendências políticas e ideológicas, o que o torna mais representativo entre os municípios e perante os demais organismos de poder. Por essa razão, o Conselho não deverá estar atrelado a nenhum partido político.

            O Conselho municipal deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho e consultivo, normativo, deliberativo e formador de políticas dirigidas a pessoa idosa.

            O Conselho deve se aproximar do poder Público Municipal e dos órgãos de representação Estadual e Nacional estabelecendo, na medida do possível, interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais organizada e participativa.

Bom Retiro do Sul, 11 de abril de 2017.

 

 

 

ADILSON EVANDRO MARTINS

VEREADOR DO PSB