Plenária: 28 de novembro de 2017

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/11/2017

 

PROJETO DE LEI Nº 112/2017

 

 

“Altera disposições da Lei Municipal Nº 3.913/2013, de 13 de novembro de 2013, que Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, e dá outras providências.”

 

 

            EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

            FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

             Art. 1º Altera o Artigo 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.913 de 13 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            ...

“Art. 8º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade jurídica da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - Ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - Apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;

III - Estejam regularmente constituídas;

IV - Seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.

  • 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
  • 3º O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos.

Art. 9º O COMDICA negará registro à entidade que:

I – não atenda aos requisitos do artigo 8º;

II - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações de atendimento prestado, expedidas pelo COMDICA, em todos os níveis

III - que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio, e exclusivos em saúde.

IV – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

V – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

VI – esteja irregularmente constituída;

VII – tenha em seus quadros pessoas inidôneas. 

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução.”

...

Art. 2º Acrescenta inciso XIII no Artigo 12 da Lei Municipal nº 3.913 de 13 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

...

“XIII - As decisões do COMDICA serão tomadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes, sendo que, em caso de empate, o voto de minerva ficará a cargo do Presidente do Conselho.”

...

Art. 3º Altera o Artigo 23 da Lei Municipal nº 3.913 de 13 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

...

“Art. 23. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não governamentais:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

IV – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

V – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 20 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 20 de novembro de 2017.

 

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 112/2017

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

            É com satisfação que saudarmos Vossas Excelências, encaminhamos Projeto de Lei que altera disposições da Lei Municipal Nº 3.913/2013, de 13 de novembro de 2013, que Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, e dá outras providências.

            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitou a alteração da Lei 3.913/2013 tendo em vista que a mesma necessita de reformulações legais. As alterações constantes no presente projeto de lei foram sugeridas pelo Conselho a fim de adequar a referida Lei.

            Dessa forma, diante da relevância da matéria, esperamos que seja acolhido o presente Projeto de Lei.

                        Cordiais Saudações,

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

Compartilhe!