Plenária: 20 de novembro de 2018

Situação: Aprovada com emenda supressiva

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 12/11/2018

PROJETO DE LEI Nº 133/2018

 

 

“Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, autoriza o recebimento de áreas em doação, concede isenção da contribuição de melhoria e dá outras providências”.

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º. São fixadas as seguintes larguras da faixa transitável das estradas municipais de Bom Retiro do Sul.

            I – Estrada Geral, 11(onze) metros;

            II – Estradas Vicinais, 10(dez) metros;

            Art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se aquelas assim definidas:

            I - Estradas Gerais as que ligam de forma geral a sede do Município, atendidas com transporte coletivo Municipal;

             II – Estradas Vicinais as demais vias públicas do município, não incluídas no inciso I deste artigo.

            Art. 3º. Na faixa transitável das estradas municipais, não será permitido depositar lenhas, madeiras, entulhos, pedras ou de qualquer material que venha ocupar a estrada, considerada assim o leito e suas margens.

            Art. 4º. Para as estradas classificadas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes faixas de domínio a partir de seu eixo:

            I – Estrada Geral , 08 ( oito) metros de cada lado;

            II – Estradas Vicinais, 7,5  ( sete metros e meio) metros de cada lado.

            Art. 5º. Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta lei são estabelecidas as seguintes restrições nas faixas de domínio:

            I - Plantar vegetação de porte que possa prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos;

            II – Proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município;

            III – Realizar construções, observando uma distância mínima de 4 ( quatro) metros a partir da faixa de domínio;

            IV- Instalar ou colocar cercas, muros, grades.

            Parágrafo único: Ao proprietário é permitido efetuar a roçada da faixa de domínio às suas expensas, desde que executado dentro das normas previstas;

            Art. 6º. A falta de atendimento ou infringência do disposto nos artigos 3º e 5º, acarretará ao infrator a multa em valor equivalente a 5 VRM, além da obrigação de restabelecer, na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 10 ( dez) dias da notificação, findos os quais sem o atendimento, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais medidas.

            Art. 7º. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais em larguras superiores ás definidas no artigo 1º, o Município realizará a desapropriação correspondente.

            Parágrafo único: O proprietário marginal às estradas municipais que doar ao Município as áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo ficará isento da Contribuição de Melhoria.

            Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 12 de novembro de 2018.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 12 de novembro de 2018.

 

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 133/2018

 

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, autoriza o recebimento de áreas em doação, concede isenção da contribuição de melhoria e dá outras providências.

Em atenção à indicação coletiva de 01/2018, encaminhada em 16 de outubro do ano em curso, pelo Poder legislativo, encaminhamos o Projeto de Lei nº 131/2018 para vossa apreciação e aprovação.

Cabe considerar que não há base legal na Legislação Municipal que trata do tema da lei, por isso encontra-se dificuldade para atendimento dos pleitos relacionados ao alargamento das vias públicas municipais rurais, especialmente para contemplar a demanda proveniente de empresas e produtores rurais tendentes a melhorar o fluxo e segurança do tráfego das mesmas, o que já foi registrado na indicação pelos Senhores Vereadores.

Além disso, dará segurança Jurídica para as manifestações do Município em pleitos Judiciais como ações de Usucapião, que devem respeitar as Leis Municipais que tratam questões pertinentes a faixa de domínio em vias públicas municipais.

            Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

                        Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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