Plenária: 19 de fevereiro de 2019

Situação: Aprovada com emenda modificativa

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 14/01/2019

PROJETO DE LEI Nº 002/2019

 

 

“Cria o Programa Pavimentação Comunitária de vias urbanas (PPC), dispõe sobre sua execução e dá outras providências.”

 

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Pavimentação Comunitária de vias urbanas (PPC), consistente na pavimentação das vias urbanas municipais, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a:

                        I - promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas Municipais;
                        II - fomentar a participação popular, na comunhão de esforços entre Poder Público e iniciativa privada, como solução e gestão integrada no desenvolvimento urbano do Município;

                        III - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

                        IV - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra e estabelece as condições e critérios para a sua execução.
                        V - melhorar a qualidade de vida da população;

                        Art. 2º Entende-se, para os fins desta Lei:

                        I - Pavimentação comunitária: a realização de obras de asfaltamento e calçamento de vias públicas urbanas aprovados pelo Poder Executivo, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados diretos;

                        II - Interessados: os proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis fronteiros às vias públicas a serem pavimentadas.

                        Art. 3º A participação do Município poderá se dar:

                        I - Na pavimentação de calçamento:

  1. a) elaboração do projeto técnico, incluída a canalização para tratamento de esgoto e obtenção da licença de instalação ambiental.
  2. b) fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;
  3. c) serviços de preparação do solo (cancha);
  4. d) remoção de eventuais materiais inadequados para a base;
  5. e) fornecimento do material para assentamento (areia ou pó de brita);
  6. f) abertura e reaterro de valas;
  7. g) meios-fios e material para assentamento da pedra;
  8. h) compactação da pavimentação.
  9. i) fornecimento de canos e maquinário para canalização das águas pluviais nas ruas onde não há canalização;

                        II - Na pavimentação asfáltica:

  1. a) elaboração do projeto técnico, incluída a canalização para o futuro tratamento de esgoto e obtenção da licença de instalação ambiental.
  2. b) fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;
  3. c) serviços de preparação do solo (cancha);
  4. d) remoção de eventuais materiais inadequados para a base;
  5. e) material de base;
  6. f) abertura e reaterro de valas;
  7. g) sinalização horizontal da via.
  8. h) fornecimento de canos e maquinário para a canalização das águas pluviais nas ruas onde não há canalização.
  • 1º Dentro da participação que cabe ao município observar-se-á o limite de 50% previsto no artigo 8º, da Lei Municipal nº. 2.813/2005, podendo haver ou não a assunção de todos os itens previstos nos incisos I e II, do art. 3º, desta Lei.

                        Art. 4º A participação dos interessados consistirá:

                        I - Na pavimentação de calçamento:

  1. a) fornecimento do material de pavimentação;
  2. b) mão de obra para a execução do serviço de colocação do calçamento;
  3. c) material e mão de obra para construção das bocas de lobo e poço de visita (pedras e grades);
  4. d) mão de obra para assentamento da canalização e meio-fio;
  5. e) quando da execução do sistema de tratamento de esgoto, fornecimento de canos, maquinário e mão de obra, caso o mesmo não seja executado pela concessionária de serviços de água e esgoto.

                        II - Na pavimentação asfáltica:

  1. a) maquinário e mão de obra para o espalhamento e compactação da base;
  2. b) material e mão de obra para a pintura de ligação;
  3. c) fornecimento do material de pavimentação e mão de obra para a sua execução, conforme o tipo do material definido no projeto;
  4. d) mão de obra e maquinário para a execução do serviço de pavimento com compactação;
  5. e) material para as bocas de lobo e poço de visita (pedras e grades);
  6. f) mão de obra para a construção das bocas de lobo e poço de visita;
  7. g) fornecimento dos meios-fios e mão de obra para a sua colocação;
  8. h) quando da execução do sistema de tratamento de esgoto, fornecimento de canos, maquinário e mão de obra, caso o mesmo não seja executado pela concessionária de serviços de água e esgoto.

                5º Os proprietários interessados na pavimentação de via ou trecho de via, deverão requerê-lo, em formulário padrão a ser fornecido pelo Poder Executivo, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos: 

                            I - Declaração individual de cada interessado, afirmando o interesse em participar da pavimentação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente aos itens previstos no art. 4º desta Lei, proporcionalmente à testada do seu imóvel da área pavimentada, tendo como referência o eixo central da via;

                        II - Ata de reunião de eleição de comissão de representantes, assinada por todos os interessados, conferindo poderes para requerer a participação do Município, nos termos desta Lei, contratar com empresa a execução dos serviços por empreitada de material e mão-de-obra ou apenas de mão de obra;

                        III - Proposta de contrato, apresentada pela empresa escolhida para a execução do serviço, contendo cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários de imóveis pelo pagamento dos serviços;

                        IV - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei.

  • 1º Só serão examinados os requerimentos que apresentarem representação de 100% (cem por cento) dos proprietários de imóveis, em termos de área a ser pavimentada cabendo aos próprios interessados gerir alternativas para absorção dos proprietários não interessados.
  • 2º Entre as alternativas para a absorção dos proprietários não interessados está a cobrança regressiva dos valores gastos com a quota compreendida aos imóveis daqueles.
  • 3º Os projetos deverão ser apresentados com o comprimento mínimo de 01 (uma) quadra.

                        Art. 6º O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos para aplicação no PPC, previstos na lei orçamentária anual.

                        Art. 7º No caso de, na via pública a ser pavimentada pelo regime do PPC, existirem imóveis de propriedade do Município, o custo respectivo será por este assumido perante a comissão representativa dos interessados, podendo o correspondente valor, ser pago em pecúnia ao executor das obras ou mediante participação na execução, superior à prevista no artigo 3º.

  • 1º No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias e fundações públicas, bem assim de entidades de administração indireta federal ou estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus do custo que lhes corresponderem, podendo ser firmado termo de acordo ou instrumento similar que assegure o posterior ressarcimento pelos beneficiados.
  • 2º Nos cruzamentos das vias a serem pavimentadas com o programa dessa lei, além dos encargos definidos no artigo 3º, o município ficará responsável pelo fornecimento dos materiais e os proprietários serão responsáveis pela absorção da mão de obra para realização da pavimentação.

                        Art. 8º O empresário ou empresa executora das obras e serviços por conta dos interessados ficará sujeita à fiscalização do Município e ao cumprimento de todas as normas e determinações pertinentes, e somente após o prazo de 30 (trinta) dias da conclusão dos serviços a obra será recebida definitivamente, sem prejuízo da responsabilidade por defeitos de execução que venham a ser apurados.

                        Parágrafo único. O Município formalizará o recebimento da cancha a ser pavimentada com a empresa contratada pelos proprietários ou titulares de direitos sobre imóveis, com declaração de estarem recebendo a via em conformidade com esta lei.

                        Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

                        Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente da Lei n° 3.053/2007, de 13 de março de 2007.

                        Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 14 de janeiro de 2019.

 

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul - RS, 14 de janeiro de 2019.

 

 

Mensagem Justificativa

 

Projeto de Lei 002/2019

 

 

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que cria o Programa Pavimentação Comunitária de vias urbanas (PPC), dispõe sobre sua execução e dá outras providências.

                        Como de conhecimento de Vossas Excelências uma das demandas de grande parte da população local e a pavimentação de vias públicas para a conseqüente melhora das condições de trafegabilidade, segurança, limpeza e demais, também que os altos custos envolvidos em tais obras, observadas as limitações orçamentárias, inviabilizam que o município consiga atender tais pedidos.

                        Assim, o Programa de Pavimentação Comunitária de vias urbanas previsto no presente projeto será um importante incremento legal a viabilizar que os munícipes consigam de forma alternativa a realização de pavimentações nas vias urbanas.

                        Assim sendo, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

 

                        Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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