Plenária: 07 de maio de 2019

Situação: Aprovada com emenda supressiva

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 15/04/2019

PROJETO DE LEI Nº 035/2019

 

 

“Institui Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências.”

 

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de débitos tributários e não tributários com a finalidade de proporcionar ao contribuinte, nas condições desta Lei, o pagamento e parcelamento de débitos de qualquer natureza, consolidados junto a Fazenda Municipal e inscritos em dívida ativa, concedendo descontos de multas e juros.

            Art. 2º. O período de negociação será de 3 (três) meses, compreendendo de 1° de maio de 2019 a 31 de julho de 2019, prorrogável por igual período, mediante Decreto, se a Administração Municipal entender oportuno e conveniente.

            Art. 3º. O Programa abrangerá toda e qualquer dívida, tributária ou não tributária, ajuizada ou não.

  • 1º O Programa abrangerá parcelamentos que tenham parcela mínima mensal de R$50,00 (cinquenta reais).
  • 2º Os créditos decorrentes de Títulos de Créditos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), poderão abranger o Programa de Recuperação Fiscal, desde que se efetue o pagamento integral de cada título, à vista.
  • 3º Para negociação das dívidas ajuizadas o contribuinte, caso não possua o benefício da justiça gratuita, deverá primeiro recolher o valor integral dos honorários advocatícios e das custas processuais, atingindo os descontos apenas no valor do débito.

  O benefício de que trata esta lei, poderá ser concedido aos débitos parcelados que se encontrarem com pagamento atrasados.

  • 5º Para os débitos já parcelados será respeitada a atual situação financeira constante no cadastro.

            Art. 4º Quanto ao desconto e à forma de pagamento:

            I- 100% (cem por cento) de isenção das multas e juros para pagamentos à vista;

            II- 90% (noventa por cento) de desconto das multas e juros para pagamentos parcelados em até 6 (seis) parcelas;

            III- 80% (oitenta por cento) de desconto das multas e juros para pagamentos parcelados em 12 (doze) parcelas;

            IV- 70% (setenta por cento) de desconto das multas e juros para pagamentos parcelados em 18 (dezoito) parcelas;

            V- 60% (sessenta por cento) de desconto das multas e juros para pagamentos parcelados em 24 (vinte e quatro) parcelas;

            VI- 50% (cinquenta por cento de desconto das multas e juros para pagamentos em 36 (trinta e seis) parcelas.

            Art. 5º Ocorrido o inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, o valor restante do débito será protestado extrajudicialmente em sua totalidade e os processos judiciais retomarão o seu curso.

            Art. 6º O procedimento para negociação e todas as demais questões não previstas na presente Lei, ficarão a critério da Administração Pública.

            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 15 de abril de 2019.

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

Bom Retiro do Sul/RS, 15 de abril de 2019.

 

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 035/2019

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

                      

É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências.

O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a
regularização de débitos, muitos deles sem efetividade no
retorno da Receita aos Cofres, possibilitando a medida como politica eventual e
excepcional, arrecadação de montante de créditos, significativos como
receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos
Munícipes.

            Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

                                   

Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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