Situação: Em tramitação

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 26/08/2019

                 

 

                         Exmo. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

                     O Vereador e Presidente desta casa, em conformidade com seu Regimento Interno, coloca em discussão e votação no Plenário o seguinte Projeto de Lei:

 

                   

 

PROJETO DE LEI Nº 14/2019

 

“Institui o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.”

 

 

EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul, que tem por objetivo a realização de despesas correntes e de capital, com receitas provenientes da economia no repasse constitucional e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possa ser incorporada.

Art. 2º O Fundo Especial da Câmara Municipal, tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em especial para as seguintes:

I – obras de construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados a Câmara Municipal, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

II – aquisição de equipamentos e material permanente;

III – implementação  dos serviços de informática;

IV – despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação dos servidores da Câmara Municipal ou de servidores efetivos  de outros órgãos à sua disposição;

  • Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial pagamentos de gratificações e/ou encargos com pessoal.
  • Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal;

Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I – cinco por cento dos recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal (Art. 29-A);

II – receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial;

III – ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações por sinistro;

IV- produto de alienação de bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos do Fundo da Câmara Municipal;

V – receitas oriundas da remuneração da permissão de uso dos espaços da Câmara Municipal por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

VI – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

  • As receitas do Fundo especial derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial serão consideradas para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da receita.
  • Os recursos do Fundo Especial serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial;
  • Todos os recursos destinados ao Fundo Especial deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, sendo alocado ao Fundo dotações através da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro público.
  • As receitas do Fundo Especial somente poderão ser utilizadas para a realização  de despesas inerentes aos objetivos do fundo.

Art. Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial as normas da legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal terá como seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente em exercício da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – O Presidente a Câmara Municipal poderá delegar competência a servidor efetivo para ordenar despesas.

Art. 7º O Fundo Especial da Câmara Municipal terá vigência ilimitada.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de

 Bom Retiro do Sul/RS, em 26 de Agosto 2019.

 

 

 

TIAGO DELWING PEDROSO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2019

 

 

Com o presente Projeto de Lei se pretende instituir o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul. 

As receitas do fundo, serão provenientes de economia do Legislativo Municipal no repasse constitucional e de outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

A finalidade do fundo é assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal, conforme vai previsto no Art. 2º e incisos do Projeto de Lei apresentado.

Outrossim, todos os recursos do Fundo Especial deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, respeitando na sua aplicação as normas gerais de direito financeiro público.

Por fim, não será permitido o uso do Fundo Especial para pagamento de gratificações e/ou encargos com pessoal.

Desta forma, pela relevância da presente matéria, e costumeira atenção dos nobres pares, conto com a aprovação.

 

                                       Atenciosamente,

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de

Bom Retiro do Sul, RS, em 26 de agosto de 2019.

 

 

 

 TIAGO DELWING PEDROSO

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores