Situação: Em tramitação

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 21/01/2020

 

PROJETO DE LEI Nº 004/2020

 

“Regulamenta o exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências.”

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos, no território do Município de Bom Retiro do Sul, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874/2019, será regida por esta Lei e observará os seguintes critérios gerais quando do exercício do poder de polícia respectivo:

  • Presunção de boa-fé do particular;
  • Intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades econômicas de baixo risco;
  • Harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes a atividade, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
  • 1º A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada.
  • 2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder de polícia pelo Município.
  • 3º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no inciso III do caput, deverá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007.

                   Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei estarão dispensadas de atos públicos de liberação, desde que o particular se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.

                  

  • 1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
  • 2º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que provisório não lhes sendo aplicáveis as disposições desta Lei.
  • 3º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular.

                   Art. 3º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.

                   Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o caput, ainda que não resulte na concessão de um ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do Município, independentemente da regularidade do estabelecimento fiscalizado.

                   Art. 4º As fiscalizações de que tratam o art. 3º são independentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.

                   Parágrafo único. Não é dado ao Poder Público exigir documentos que estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, salvos hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

                   Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, cada ato fiscalizatório deverá ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.

  • 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a documentação pendente.
  • 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.

                   Art. 6º Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de que trata o art. 3º desta Lei, o Fiscal de Posturas deverá exigir:

  • Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros -CLCB ou, na ausência, o protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual;
  • Documentação que comprove o exercício regular da atividade de baixo risco, observado o disposto no art. 4º;
  • Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 4º.
  • Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o disposto no art. 4º.
  • 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.
  • 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art. 4º desta Lei.

                   Art. 7º Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente autuado com base na Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis na legislação correspondente.

  • 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na hipótese.
  • 2º Será considerada contrária a boa-fé, o exercício de atividade econômica sem o cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções previstas nas legislações de cada ente federado.
  • 3º Não afasta a presunção de boa-fé:

                   I – a ausência de APPCI, CLCB ou protocolo, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva;

                   II – a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.

                   III – a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.

                   IV – a ausência de licença sanitária, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.

                   V - a ausência de qualquer licença específica para a atividade, desde que se trate de estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 30 dias contados da data da fiscalização efetiva.

  • 4º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do estabelecimento do fiscalizado.
  • 5º Situações concretas que extrapolem os limites do §3º podem ser reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizará os critérios de autuação, preferindo por uma notificação orientadora.

                   Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, quanto ao disposto no Art. 2º, § 2º.

 

      Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 21 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         Bom Retiro do Sul/RS, 21 de janeiro de 2020.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 004/2020

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que regulamenta o exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação e dá outras providencias.

Tendo em vista que os prazos estabelecidos pelo Art. 128 e parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro do Sul não foram atendidos tempestivamente para que a Lei, oriunda do Projeto de Lei 16/2019 do Poder Legislativo, tivesse plena eficácia, eis, que não foi promulgada pelo executivo, encaminhamos o presente projeto de lei que visa regulamentar a Lei da Liberdade Econômica no âmbito do Município.

O presente projeto foi elaborado à luz da legislação municipal vigente, de forma simples e clara, com objetivo de elencar o principal tema da Lei Federal 13.874/2019 que é desenvolver as atividades econômicas de forma célere e simplificada. 

Foi elaborado, também, o decreto que contempla as atividades de baixo risco com base nos dados da ANVISA.

Assim, esperamos contar com a costumeira atenção dos Nobres Edis para aprovação da matéria ora encaminhada, por tratar-se de interesse público.

                                   

 

Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

    Prefeito Municipal

Autoria

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