Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 21/02/2020

 

 

PROJETO DE LEI Nº 017/2020

 

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder autorização, de forma precária, para exploração do transporte coletivo urbano e rural no Município, a empresas que já realizam esse serviço, nos respectivos itinerários, e dá outras providências.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                      Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder autorização, de forma precária, para exploração do transporte coletivo urbano e rural no Município para as empresas que já realizam esse serviço nos respectivos itinerários.

 

                     Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei, será de forma precária, pelo período de 12 (doze) meses, destinando-se exclusivamente para manter a continuidade do serviço.

 

                     Art. 3º A autorização que trata esta Lei e anteriores, não gera nenhum direito de preferência ou indenização aos autorizados dos serviços.

 

                     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 21 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 21 de fevereiro de 2020.

 

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 017/2020

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, de forma precária, autorização para exploração do transporte coletivo urbano e rural, para as empresas que já realizam este serviço nos respectivos itinerários.

                         

                        O presente Projeto de Lei destina-se a garantir a continuidade dos serviços de transporte coletivo urbano e rural que vem sendo realizado de longa data, por empresas de transporte coletivo, permanecendo esse serviço nos respectivos itinerários que são realizados.

 

                        É de se salientar que a autorização é temporária, pelo período de 12(doze) meses, e de forma precária, não gerando qualquer direito de preferência ou indenização aos autorizados.

 

                         Assim, contando com a costumeira atenção dos Nobre Edis, esperamos pela aprovação da matéria.

 

                        Cordiais Saudações,

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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