Plenária: 15 de dezembro de 2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 15/12/2020

EMENDA  Nº 01 AO PROJETO DE LEI 121/2020

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar em caráter excepcional na forma do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências.”

 

 

Nº 01 – EMENDA MODIFICATIVA AO PL Nº 121/2020

 

Modifica-se o Requisito a, do Anexo  de Síntese de Atribuições - ao Projeto de Lei 120/2020 –  que diz respeito a Contratação de 80 (oitenta) Monitores Educacional e Social, prevista no inciso I, do Art. 1º do Projeto de Lei 121/2020, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

 

[...]

 

 

[...]

a) idade Mínima de 18 anos.

[...]                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

 

Autoria dos Vereadores:   Adilson Evandro Martins, Airton Giacomini, Alessander Negreiros Fritscher, Antônio Manoel Pereira, Antônio Gilberto Portz, Filipe dos Santos Turatti, Paulo Cesar Cornelius, Silvio Roberto Portz e Tiago Delwing Pedroso.

 

Mensagem Justificativa: Com a redação anterior, qualquer pessoa que atingisse a idade de 50 (cinquenta) anos, ficaria impedida de ser contratada pelo Município para atuar como Monitor Educacional e Social. Tal situação seria totalmente injusta para a imensa maioria das pessoas que atingiram tal idade e são plenamente capazes de exercer o cargo sem nenhuma restrição. Veja-se, que as últimas alterações em nossa Constituição, aumentaram o tempo de contribuição e, portanto, uma pessoa com 50 (cinquenta) anos, ainda faz parte do mercado de trabalho. E mais, se essa pessoa possuir qualquer incapacidade laboral, que a impeça de exercer o cargo, tal fato será constatado

em Exame Médico, que é requisito para sua contratação. Ainda, é necessário se dar tratamento isonômico não só entre os pretendentes, como também entre os cargos dentro dos quadros de cargos do Município eis que, tanto para os Cargos da Lei 3034/2006, que “Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, institui o respectivo quadro de cargos e vencimentos, e dá outras providências”, quanto para os Cargos da Lei 3.144/2007, queEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bom Retiro do Sul, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências.”, a previsão é  apenas de idade Mínima de 18 anos para Contratação, nada falando sobre idade máxima, em nenhum dos cargos. Inclusive, o Cargo de Educador Assistente (Lei 3.034/2006), cujas atribuições são bem semelhantes, senão idênticas, existe o requisito de idade Mínima de 18 anos, mas nenhum óbice quanto a idade máxima.

 Dessa forma, s.m.j., não é defeso à Administração Pública fazer tal tipo de distinção, retirando do mercado pessoas ainda aptas ao trabalho. Acima de tudo, trata-se de questão de Justiça Social.

 

                                      

          Bom Retiro do Sul, 15 de dezembro de 2020.