Situação: Em tramitação

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 22/10/2019

                 

              Exmo. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

            O Vereador e Presidente desta casa, em conformidade com seu Regimento Interno, coloca em discussão e votação no Plenário o seguinte Projeto de Lei:

                  

PROJETO DE LEI Nº 15/2019

 

“Institui, no âmbito da Educação Básica do Município de Bom Retiro do Sul, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade, e dá outras providências”.

EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                Art. 1º Instituem-se, no âmbito da Educação Básica do Município de Bom Retiro do Sul, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade.

               Art. 2º A Educação Básica fomentará o culto ao civismo, à cidadania e ao sentimento de nacionalidade, fundamentada nos seguintes princípios constitucionais:

               I - soberania Nacional;

               II- cidadania;

               III- Construção de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária;

               IV- independência nacional.

               Art. 3º A Educação Básica cultivará e estimulará o desenvolvimento do sentimento de nacionalidade, o culto e o respeito aos símbolos nacionais, mediante as seguintes práticas:

               I – hasteamento do pavilhão Nacional, Estadual e Municipal;

               II – canto dos hinos Nacional, Estadual e Municipal;

  • O ato cívico a que se refere o caput e os incisos I e II deste artigo, deverá ser realizado ao menos uma vez por semana, durante o período letivo.

  • Em dias festivos e em solenidades escolares, as práticas descritas nos incisos I e II deste artigo, serão obrigatórias.      
  • Os hinos serão executados na forma de sua letra e música original, informando aos alunos os seus respectivos autores.

                Art. 4º A execução e a entoação do Hino à Bandeira, dar-se-á ao menos uma vez por ano, na data de 19 de novembro, observado o disposto no inciso I do art. 3º.

                Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir no conteúdo programático o estudo de temas que desenvolvam noções de organização política do Estado, civismo, ética, moral e cidadania.

                 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                              Bom Retiro do Sul, 22 de outubro de 2019.

                

 


Alessander Negreiros Fritscher

Vereador PSB

 

 


 

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     MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15/2019

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores;

 

 

 

Apresento o presente Projeto de Lei e de acordo com o texto, a medida visa "ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade". Além de obrigatoriedade semanal, o hasteamento das bandeiras e o canto dos hinos também deve ocorrer em "dias festivos e solenidades escolares". No dia 19 de novembro, quando comemora-se o Dia da Bandeira no país, o hino nacional e o Rio-grandense acompanhados do Hino à Bandeira.

 A lei ainda determina que os hinos devem ser executados na forma de sua letra e música originais, e que os alunos sejam informados sobre os autores das composições. O texto aponta também que o município pode "incluir no conteúdo programático o estudo de temas que desenvolvam noções de organização política, civismo, ética, moral e cidadania".

Outrossim, todas as escolas deverão sem exceção pôr em prática a execução desta lei.

Desta forma, pela relevância da presente matéria, e costumeira atenção dos nobres pares, conto com a aprovação.

 

                                       Atenciosamente,

 

 

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de

Bom Retiro do Sul, RS, em 22 de outubro de 2019.

 

 

Alessander Negreiros Fritscher

Vereador PSB