Na Sessão Ordinária desta terça-feira, dia 09, os Vereadores aprovaram o Projeto de Lei 109/2018, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias de 2019, com dezesseis Emedas aprovadas por unanimidade de votos.

Na Sessão Ordinária desta terça-feira, dia 09, os Vereadores aprovaram o Projeto de Lei 109/2018, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias de 2019, com dezesseis Emedas aprovadas por unanimidade de votos.

Além deste, quatro Indicações, um Projeto de Decreto Legislativo e um Projeto de Lei Executivo foram aprovados por unanimidade de votos.

O Vereador Paulo Cesar Cornelius fez a Indicação 09/2018, onde solicita que a Administração Municipal execute obras para pintura de estacionamento rotativo (meio fio azul), junto as lojas Trips, Otica Opção e Loja Coub, pois alguns carros permanecem o dia inteiro estacionado obstruindo o fluxo normal do comércio.

               Também fez a Indicação 10/2018, solicitando a recuperação da Estrada Alfredo Rodrigues, em Fazenda Barros, com patrolamento, colocação de material de boa qualidade e limpeza das sarjetas e bueiros.

 O Vereador Antonio Gilberto Portz fez a Indicação 26/2018, pedindo que a Administração Municipal execute a Cessão de uso do Trator Agrícola Massei Ferguson advindo de Emenda Parlamentar, para a APSAT de Bom Retiro do Sul.

              E o Vereador Alessander Negreiros Fritscher fez a Indicação 12/2018, solicitando a recuperação da Estrada que inicia em frente ao cemitério de São João e vai até a localidade de Nova Real (Cupido), Estrada do Lixão.

E também o Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2018, “Na pessoa do Coronel Turedo, a Câmara Municipal de Vereadores Concede homenagem ao 6º Batalhão de Engenharia de Combate, pelo decurso dos 50 anos de instalação em São Gabriel.”  

Ambos aprovados por unanimidade de votos.     

Projeto de Lei Nº 122/2018 autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 27.200,00 no Orçamento Municipal. Da Secretaria de Saúde, visa o pagamento de cirurgias de emergência. Já a suplementação da Secretaria de Obras, Viação, Urbanismo e Trânsito, visa o pagamento de serviços de terceiros em geral.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI 109/2018:

 

Nº 1 – EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 4º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

Modifica-se o artigo 4º do Projeto de Lei nº109/2018, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº4434/2017 de e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. A alteração se faz necessária, pois no Projeto de Lei não consta o número da referida lei.

Nº 2 – EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 8º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

           Acrescenta-se os incisos X e XI ao artigo 8º do Projeto de Lei nº109/2018, que passa a ter a seguinte redação: Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 105 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:

            X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no §2º do art. 13 desta Lei.

A alteração se faz necessária, pois é de primordial importância que se apresente os demonstrativos referidos nos dispositivos acrescidos, do modo que vinha sendo realizado nos anos anteriores, sendo, portanto, descabida a sua exclusão.

Nº 3 – EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 10º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Modifica-se o artigo 10º do Projeto de Lei nº109/2018, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

A alteração se faz necessária, pois não   é cabível a menção a seguridade social, bem como a administração indireta que não se aplica ao município.

Nº 4 – EMENDA SUPRESSIVA AO PARÁGRAFO §1º DO ART. 21º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

             Suprime-se o §1º do artigo 21º do Projeto de Lei nº109/2018.

             A alteração se faz necessária, pois a limitação para fins de ajuste do orçamento às reais necessidades de suas despesas não pode ocorrer, pois configuraria violação à LOA e à autonomia financeira dos órgãos e poderes constitucionais. Dessa forma, não é cabível a modificação incluída pelo parágrafo ora suprimido, eis que o caput do artigo 20 já prevê a limitação de empenhos, nos termos do art.2º, § 2°. Outrossim, em se realizando de modo discricionário a alteração do orçamento pelo Executivo, está a se desprezar a missão institucional e constitucional do Poder Legislativo. Ainda, existe a necessidade de rigorosa observância do orçamento dos poderes. Cada um deles ajustando-se à dinâmica da arrecadação por meio de alterações nas leis orçamentárias, sendo que os ajustes mensais não podem, de maneira alguma, virem a ser realizados de maneira discricionária ou subjetiva pelo Executivo.

Nº 5 – EMENDA SUPRESSIVA AO PARÁGRAFO §1º DO ART. 22º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius

            Suprime-se o §1º do artigo 22 do Projeto de Lei nº109/2018.

            Com relação ao parágrafo 1º, do artigo 22, justificamos sua supressão tendo em vista que o mesmo não se refere ao lançamento de receitas em fluxos de caixa, mas sim a previsões de arrecadação nos montantes de operações de crédito e convênios assinados. A Lei 4.320/64, no seu art. 35, disciplina que vão pertencer ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas. Sendo assim, podemos considerar essas receitas orçamentárias somente após sua arrecadação para, aí sim, participarem de um fluxo de caixa, pois ainda não se podem traduzir em recursos financeiros. Por derradeiro, cumpre conceituar Fluxo de caixa, que são as entradas e saídas de recursos financeiros ou dinheiro, em um determinado período de tempo em uma entidade. Ou seja, fluxo de caixa é uma ferramenta que serve para controlar a movimentação financeira.

Nº 6 – EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 6º DO ART. 25º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Modifica-se o §6º do artigo 25º do Projeto de Lei nº109/2018, que passa a ter a seguinte redação: § 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 02 (dois) dias, a contar do recebimento da solicitação.

            A alteração se faz necessária, para que o prazo permaneça de 02 dias como nos anos anteriores, pois trata-se de prazo benéfico a Casa Legislativa.

Nº 7 – EMENDA SUPRESSIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Suprime-se o parágrafo único do artigo 29º do Projeto de Lei nº109/2018.

Mensagem Justificativa: A alteração se faz necessária, pois cabe ao Legislativo a análise do referido no dispositivo, não cabendo ao Executivo fazer tal modificações sem a passagem pelo crivo dos Edis.

Nº 8 – EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 42º. de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Modifica-se o artigo 42º do Projeto de Lei nº109/2018, que passa a ter a seguinte redação: Art. 42. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:

            A alteração se faz necessária, pois o artigo sofreu alteração passando os juros que eram inferiores a 6% para 12%, dificultando as condições de pagamento de futuros empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas.

Nº 9 – EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO I e II DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 52º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Suprime-se os incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 52º do Projeto de Lei nº109/2018.

            A alteração se faz necessária, pelos seguintes motivos: a um porque o inciso I será acrescido por emenda ao caput do parágrafo 3º e a dois, porque entendemos ser necessário que o Poder Legislativo Municipal acompanhe, dentro de suas atribuições de fiscalização, a todas  as proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária, motivo pelo qual tais proposições deverão ser apreciadas e aprovadas pela Câmara Municipal através de Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo.

Nº 10 – EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 3º DO ART. 52º, de  autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Modifica-se o parágrafo 3º do artigo 52º do Projeto de Lei nº109/2018.

  • 3º Não se sujeitam às regras do §1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

A alteração se faz necessária, tendo em vista que a Emenda 08 ao Projeto de Lei 109/2018, suprimiu os Incisos I e II, do Parágrafo 3º do Artigo 52. Dessa forma, foi acrescentado ao § 3º do Artigo 52, o texto do Inciso I, para adequação do parágrafo, conforme as normas de redação legislativa.

Nº 11 – EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 20 E AOS SEUS INCISOS I AO VII, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

            Modifica-se os incisos I ao VII do Art. 20º do Projeto de Lei nº109/2018, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas e ordem de prioridade:

                  I – despesas com publicidade institucional;

                  II - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

                  III – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

                  IV - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

                  V – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

                  VI - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

                  VII - diárias de viagem;

                  VIII - horas extras.

Com a alteração proposta, se pretende estabelecer a ordem de prioridade de redução de empenhos, bem como, se altera a ordem da redução contida na redação original, quando se passa para primeira e segunda prioridades de redução, as despesas com publicidade institucional e  festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza

Nº 12 – EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO VIII DO ARTIGO 1º E ARTIGOS 54º AO 58º, de autoria dos Vereadores Airton Giacomini e Paulo Cesar Cornelius.

Suprime-se o inciso VIII do artigo 1º e os artigos 54º ao 58º do Projeto de Lei nº109/2018.

A supressão do inciso VIII do artigo 1º e de todo o capítulo IX da LDO, se faz necessária, porque não deve constar nenhum dispositivo no texto na Lei de Diretrizes Orçamentárias a fim de tornar as emendas a Lei Orçamentária Anual impositivas, pois esta já consta na Carta Magna. Para tal situação deve ser realizada a devida adequação da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro do Sul, a fim de recepcionar tal dispositivo. Ou seja, o meio próprio e mais adequado para que seja aplicado no Município o estabelecido da EC no 86 é a LOM, e não a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

As determinações apresentadas no inciso VIII, do art. 1º e o Capítulo IX – Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais” sejam dispostas junto a Lei Orgânica do Município (LOM) e não através da LDO, pois tratam de procedimentos e formalidades regimentais inerentes as emendas individuais impositivas (Emenda Constitucional no 86, de 2015), a fim de evitar-se futuros debates e, principalmente, polêmicas a respeito da aplicabilidade desta nova regra orçamentária.

Nº 13 – EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA NO PROGRAMA EDUCAÇÃO ESPECIAL, de Autoria do Vereador: Adilson Evandro Martins.

            Fica incluído ao anexo de metas e prioridades da secretaria de educação e cultura no programa educação especial a ação equoterapia, da seguinte forma:

            Atividade:  Programa Equoterapia

            Objetivo: Atender ao público portador de  necessidades especiais.

            Meta:  Atendimento aos portadores de necessidades especiais.

A equoterapia, também chamada de hipoterapia, é um tipo de terapia com cavalos que serve para estimular o desenvolvimento da mente e do corpo. A equoterapia serve para complementar o tratamento de indivíduos com necessidades especiais como a síndrome de Down, paralisia cerebral, derrame, esclerose múltipla, hiperatividade, autismo, crianças muito agitadas ou com dificuldade de concentração, por exemplo. Assim, considerando a demanda existente por tratamentos para pessoas com necessidades especiais no Município. Frisa-se que há previsão junto ao PPA 201/2021.

Nº 14 – EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA NO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR, de autoria do Vereador Alessander Negreiros Fritscher.

            Fica incluído ao anexo de metas e prioridades da secretaria de educação e cultura no programa transporte escolar a ação ampliação do transporte escolar para todas as localidades do município, da seguinte forma:

           Atividade:  Ampliação do transporte escolar para todas as localidades do município.

           Objetivo: Atender ao maior número de alunos do município carentes de transporte escolar. 

           Meta:  Atendimento a todos os alunos que necessitam de transporte escolar.

A atividade é de fundamental importância, tendo-se em vista que atualmente o município não está abrangendo a totalidade das localidades carente de transporte escolar, e busca-se melhor atendimento aos alunos, para que tenham acesso à educação.

Nº 15 – EMENDA MODIFICATIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO, URBANISMO E TRÂNSITO NO PROGRAMA DESENVOLVIMENTO URBANO, de autoria do Vereador Alessander Negreiros Fritscher.

            Fica modificado o anexo de metas e prioridades da secretaria de obras, viação, urbanismo e trânsito no programa desenvolvimento urbano, alterando a meta física para um veículo.

           Atividade:  Adquirir caminhões e máquinas rodoviárias.

           Objetivo: A aquisição de veículo para a secretaria de obras, viação, urbanismo e trânsito. 

Meta Física:  1.

            A mudança da meta é necessária pois a emenda seguinte irá indicar um tipo específico de veículo a ser adquirido.

Nº 16 – EMENDA ADITIVA AO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO, URBANISMO E TRÂNSITO NO PROGRAMA DESENVOLVIMENTO URBANO, de autoria do Vereador Alessander Negreiros Fritscher.

           Adiciona-se atividade ao anexo de metas e prioridades da secretaria de obras, viação, urbanismo e trânsito no programa desenvolvimento urbano, a aquisição de veículo especial destinado a trabalhos na iluminação pública.

Atividade:   Aquisição de veículo especial destinado a trabalhos na iluminação pública.

Objetivo: A aquisição de veículo especial para facilitar trabalhos na iluminação pública.   

Meta Física:  1.

A aquisição de veículo especial para trabalhos na iluminação pública é de fundamental importância para facilitar o trabalho e gerar maior segurança aos eletricistas.

A próxima Sessão Ordinária acontecerá no dia 16 de outubro, às 19h.

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data de publicação: 10/10/2018

Créditos: Juciara Gregory

Créditos das Fotos: Juciara Gregory

Compartilhe!