Situação: Aprovada com emenda supressiva

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 26/04/2018

 

PROJETO DE LEI Nº 043/2018

 

“Cria novo sistema de concessão do Vale Alimentação aos servidores públicos municipais e, dá outras providências.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º A concessão do Vale Alimentação aos servidores públicos municipais, obedecerá ao disposto nesta Lei:

                        Parágrafo Único: O Vale Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a proporcionar a aquisição de alimentos à refeição.

                        Art. 2º Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.

Art. 3º Terá direito ao Vale Alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, estatutários, celetistas, cargos em comissão, empregos temporários, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.

Parágrafo Único: Excluem-se do benefício o Prefeito, Vice-Prefeito.

Art. 4º O valor do Vale Alimentação será pago através da distribuição de ticket ou cartão magnético, com pagamento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, obedecendo a seguinte tabela por carga horária:

Carga Horária:

Valor do Vale Alimentação (por dia)

Valor Máximo Mensal

Até 22 horas semanais

R$   8,85

R$ 195,00

De 23 a 35 horas semanais

R$ 11,50

R$ 254,00

De 36 a 44 horas semanais

R$ 13,40

R$ 295,00

Parágrafo Único: O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei Específica.

                        Art. 5º O Vale Alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, não tem natureza remuneratória, não se incorporando na remuneração, nem constituindo base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.

                        Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

Art. 7º Não terá direito a concessão do Vale Alimentação o servidor municipal:

I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município;

II – em gozo de licença não remunerada;

III – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função;

IV – ausente ao trabalho sem motivo justificado;

V – em gozo de licença prêmio, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família;

VI – em gozo de férias;

VII – que for indenizado por direito à diária, ajuda de custo ou outras verbas indenizatórias;

VIII – condenação a pena privativa de liberdade;

IX – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista.

  • 1º O reestabelecimento da concessão do Vale alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.
  • 2º A exclusão do benefício na hipótese dos incisos IV, V, VI, VII do artigo 7º, corresponderá ao número de dias afastados.
  • 3º O servidor que estiver em compensação de horas, autorizadas formalmente pelo seu superior, fará jus ao Vale Alimentação integral.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.081, de 05 de abril de 2007.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 26 de abril de 2018.

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 26 de abril de 2018.

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 043/2018

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que cria novo sistema de concessão do Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Bom Retiro do Sul.

                        Atendendo as exigências legais e posição consolidada junto TCE/RS, encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa adaptar a concessão do Vale Alimentação à sua real finalidade – a de indenizar o servidor com gastos com a alimentação.

                        O servidor terá o desconto proporcional aos dias faltosos, mantendo assim sua finalidade indenizatória. O desconto por dia corresponde ao valor de      R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos), para servidores que trabalham até 22 horas semanais; R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por dia, para servidores que trabalham de 23 a 35 horas semanais; R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) por dia, para servidores que trabalham de 36 a 44 horas semanais.

                        Estamos reajustando as três faixas do Vale Refeição dos Servidores Municipais, os quais passarão a receber R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para 22 horas semanais, R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) para aqueles que tem uma carga horária entre 23 e 35 horas semanais e, por fim, aqueles que possuírem uma carga horária igual ou superior a 36 horas passarão a receber R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) em vale alimentação, totalizando um índice médio de 18% de aumento.

                        Conforme orientações técnica e jurídica, ambas em anexo, a legislação não deve prever pagamento de vale alimentação durante os afastamentos legais, cumulado com ressarcimento ou diárias. Portanto o novo sistema de concessão do vale alimentação visa atender as exigências legais.

                        Seguindo os princípios da Legalidade e da Proporcionalidade, tendo em mente que a concessão do Vale Alimentação não deve caracterizar-se como forma de punição ou premiação pela assiduidade do servidor, desvirtuando-se, assim de sua verdadeira função, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

Cordiais Saudações,

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

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