Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 25/02/2019

PROJETO DE LEI Nº 018/2019

 

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado - Hospital Bruno Born, para fins de execução de serviços médico e hospitalares, e dá outras providências.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município.

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Sociedade Beneficência de Caridade de Lajeado, entidade mantenedora do Hospital Bruno Born, inscrita no CNPJ sob nº 91.162.511/0001-65, estabelecida na rua Benjamin Constant, nº 881, Bairro Centro, na cidade de Lajeado, visando a prestação serviços médico e hospitalar pela conveniada, em nível ambulatorial ou de internação, consistentes em consultas, cirurgias, exames de apoio ou diagnóstico e terapia.

                        Art. 2º A prestação de serviços previstos no artigo 1º desta Lei, consiste em:

  1. a) Consultas Médicas: com Médicos credenciados, com atendimento pela Central de Convênios da Conveniada, podendo a Consulta ser realizada nas dependências da Conveniada ou no Consultório do profissional, neste último caso, mediante a liberação do atendimento pelo HBB.
  2. b) Exames de apoio ao Diagnóstico e Terapia: Todos aqueles disponíveis na estrutura hospitalar mantida pela Conveniada.
  3. c) Cirurgias: Todas aquelas disponíveis na estrutura hospitalar mantida pela Conveniada, seguindo solicitação médica e mediante prévia autorização do Município.

                        Parágrafo único. Os serviços previstos neste Artigo, somente serão prestados pela Conveniada, mediante a apresentação da Guia de Autorização emitida pela Convenente, e desde que agendados preliminarmente junto a Central de Marcação do HBB, por via telefônica ou qualquer outro meio de comunicação disponibilizado.

Art. 3º Pelos serviços objeto do Convênio, a Convenente pagará a Conveniada, a cada exame efetivamente realizado e autorizado pela Convenente, o valor constante da Tabela de Preços da Central de Convênios do HBB, anexo ao Convênio objeto desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de Cirurgias, o valor a ser pago será aquele constante de prévio orçamento apresentado pela Conveniada e devidamente autorizado pela Convenente, com base na Tabela de Preços da Central de Convênios do HBB.

Art. 4º O pagamento dos serviços objeto do Convênio, será efetivado pela Convenente à Conveniada, até o dia 15 do mês seguinte à efetiva prestação de serviços, devidamente autorizados, mediante apresentação da Nota Fiscal de Serviços, visada pelo Fiscal da Execução do Convênio.

Art. 5º O Convênio a ser firmado terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Convênio, podendo ser renovado por iguais períodos, até o máximo previsto no art. 57, II da Lei 8.666/93.

Parágrafo único. Em caso de renovação, o valor será reajustado de comum acordo entre as partes.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no corrente exercício, correrão por conta da dotação orçamentária abaixo indicada.

07 .................................Secretaria Municipal da Saúde

01 ..................................Fundo Municipal da Saúde

10.302.0021.2043..........Assistência Médica à População

3.3.3.90.39.00000000....Outros Serviços de Terceiros – P.J.

Conta.............................7019

 

                        Art. 7º O convênio poderá ser rescindido no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como, nos demais motivos previstos na Lei 8666/1993, ou ainda, nas formas previstas no Convênio a ser assinado.

                        Art. 8º As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.

            Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 25 de fevereiro de 2019.

 

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 25 de fevereiro de 2019.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 018/2019

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

            É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que autoriza a celebração de Convênio com a Sociedade Beneficência de Caridade de Lajeado, entidade mantenedora do Hospital Bruno Born, inscrita no CNPJ sob nº 91.162.511/0001-65, estabelecida na Rua Benjamin Constant, nº 881, Bairro Centro, na cidade de Lajeado, visando à prestação serviços médico e hospitalar pela conveniada, em nível ambulatorial ou de internação, consistentes em consultas, cirurgias, exames de apoio ou diagnóstico e terapia.

            O presente Projeto de Lei visa à manutenção do Convênio com o Hospital Bruno Born para atendimento médico e hospitalar dos nossos munícipes, mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

            Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o Município já mantém convênio com a Sociedade Beneficência de Caridade de Lajeado há vários anos, é público e notório a qualidade do bom atendimento mantido pela instituição. A Secretaria da Saúde considera importante à manutenção deste convênio para que a população de Bom Retiro do Sul, esteja amparada num atendimento de boa qualidade e dispor de uma casa de saúde com localização próxima e bem estruturada em termos de profissionais bem preparados e modernos equipamentos.

            Assim sendo, diante à relevância da matéria, esperamos contar com os Nobres Vereadores para aprovação deste projeto de Lei.

            Cordiais Saudações,

 

EDMILSON BUSATTO

-Pg.08

Prefeito Municipal

Autoria

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