Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 27/05/2019

PROJETO DE LEI Nº 044/2019

 

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital de Caridade Sant’Ana, com a finalidade de prestação de serviços de Traumatologia, e dá outras providências.”

 

                        EDER EDUARDO MULLER CICERI, Vice-Prefeito em exercício de Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município.

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:                

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Cruzeiras de São Francisco – ACFS, inscrita no CNPJ 92.770.221/0007-52, entidade mantenedora do Hospital de Caridade Sant`Ana,  estabelecido na rua Antônio Moraes Viegas, nº 133, Bom Retiro do Sul, RS, visando ao repasse de auxílio financeiro pelo CONVENENTE à CONVENIADA destinado a prestação de serviços de traumatologia aos Munícipes de Bom Retiro do Sul.

                        Art. 2º O Convênio consistirá no repasse financeiro por parte do Município ao Hospital de Caridade Sant´Ana no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada uma, com vencimento até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, mediante em depósito em conta corrente da Conveniada.

                        Parágrafo Único: O pagamento somente será realizado após a apresentação do relatório de atendimentos, abrangido pelo presente convênio, com a identificação dos usuários atendidos, com o visto do gestor do convênio, podendo, inclusive, ultrapassar o valor previsto no caput por conta dos outros serviços prestados pela Conveniada descritos no art. 3º e paragrafo único.

                        Art. 3º Farão parte do presente Convênio, outros serviços a serem prestados pela Conveniada, referente a exames radiológicos, posteriores ao primeiro atendimento, que forem necessárias para acompanhamento do procedimento, bem como, cirurgias e procedimentos hospitalares não abrangidos pelo Artigo 1º desta Lei.

                        Parágrafo Único: Os procedimentos hospitalares, exames radiológicos e cirurgias, somente poderão ser realizados com a expressa autorização do gestor do Convênio, cujos preços obedecerão os constantes dos anexos, I, II e III da presente Lei, sendo pagos a parte do Convênio.

                        Art. 4º As obrigações das partes convenentes, serão estabelecidas no Instrumento de Convênio.

                        Art. 5º O Convênio será pelo prazo de 05 (cinco) meses, no período de maio de 2019 a setembro de 2019.

                        Art. 6º As despesas da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

07 ...................................Secretaria Municipal da Saúde

01 ...................................Fundo Municipal da Saúde

10.302.0021.2043 ..........Assistência Médica à População

3.3.3.90.39.00000000.....Outros Serviços de Terceiros – P.J.               

Conta .............................7019

 

                        Art. 7º As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.

                        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 27 de maio de 2019.

 

 

 

EDER EDUARDO MULLER CICERI

Vice-Prefeito em exercício de

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIIAS

DESPESAS HOSPITALARES

 

 

PROCEDIMENTO

VALOR

Imobilização sem Tala Gessada P

22,00

Imobilização sem Tala Gessada M

46,20

Imobilização sem Tala Gessada G

66,00

Imobilização com Tala Gessada P

38,50

Imobilização com Tala Gessada M

58,30

Imobilização com Tala Gessada G

84,70

Gesso P

46,20

Gesso M

69,30

Gesso G

101,20

Retirada de Gesso

38,50

 

O Valor do procedimento inclui a TAXA DE SALA + MATERIAS

*TAXA DE SALA (Inclui o serviço dos técnicos, equipamentos e instrumental para colocação e/ou retirada do gesso)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE PROCEDIMENTOS CIRURGICOS – TRAUMATOLOGIA

 

(DESPESAS HOSPITALARES E PROFISSIONAIS MÉDICOS)

 

PROCEDIMENTO

HOSPITAL

MATERIAL OPM

CIRURGIAO

AUXILIAR

ANESTESISTA

Cirurgia Porte I

R$ 702,00

Conforme material usado

R$ 648,00

R$ 194,40

R$ 324,00

Cirurgia Porte II

R$ 810,00

Conforme material usado

R$ 864,00

R$ 259,00

R$ 432,00

Cirurgia Porte III

R$ 1.026,00

Conforme material usado

R$ 1.080,00

R$ 324,00

R$ 540,00

Cirurgia Porte IV

R$ 1.400,00

Conforme material usado

R$ 1.080,00

R$ 324,00

R$ 540,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hospital = diárias, taxa do bloco, medicamentos, materiais hospitalares

Material = de traumatologia

VALORES MATERIAL OPM:

PORTE 01: R$ 600,00 a R$ 650,00

PORTE 02: R$ 650,00 a R$ 900,00

PORTE 03 e PORTE 04: R$ 850,00 a R$ 2.100,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 27 de maio de 2019.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 044/2019

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

            É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que autoriza a celebração de Convênio com Associação Cruzeiras de São Francisco – ACFS, inscrita no CNPJ 92.770.221/0007-52, entidade mantenedora do Hospital de Caridade Sant`Ana, visando ao repasse de auxílio financeiro destinado a prestação de serviços de traumatologia aos Munícipes de Bom Retiro do Sul.

                        Tal convênio já vem sendo firmado entre o Hospital de Caridade Sant’Ana e o Município há alguns anos, o qual prevê a prestação de serviços médicos de traumatologia de baixa e média complexidade aos munícipes de Bom Retiro do Sul, tendo em vista a importância que o mesmo representa à população foi proposto a renovação do convênio pelo período de05 (cinco) meses, mantendo-se os mesmos valores do convênio anterior.

                        Como é sabido, o Município como ente público é responsável pelas ações em saúde pública no âmbito municipal, por isso, além de todas as outras ações que são proporcionadas pela Administração Municipal no atendimento à saúde dos munícipes, não pode negar apoio às pessoas que necessitam dessa especialidade, até mesmo por uma imposição legal.

                         Assim sendo, diante à relevância da matéria, esperamos contar com os Nobres Vereadores para aprovação do projeto de lei em tela.

            Cordiais Saudações,

 

 

EDER EDUARDO MULLER CICERI

Vice-Prefeito em exercício de

Prefeito Municipal

 

Autoria

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