Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 27/05/2020

 

 

PROJETO DE LEI Nº055/2020

 

“Disciplina a concessão do Alvará Sanitário Provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas e dá outras providências.”

 

 

            Edmilson Busatto, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município.

 

            FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Sanitário Provisório, no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul.

 

Art. 2º O Alvará Sanitário Provisório será concedido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, a título de autorização precária, condicionada à localização e à instalação de atividade econômica, para posterior regularização definitiva.

 

Art. 3º O interessado deverá apresentar requerimento de expedição de Alvará de Sanitário Provisório, instruído com informações relativas ao ramo do comércio; da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado, bem como do local em que pretende exercer sua atividade, acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:

I – de regularidade jurídica, sendo:

  1. a)Cédula de Identidade, no caso de profissional autônomo;
  2. b)Registro comercial, no caso de empresa individual;
  3. c)Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;
  4. d)Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
  5. e) Quando houver inclusão da atividade junto ao Contrato Social ( poderá utilizar o protocolo da Juta Comercial)

II – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - comprovante de endereço da sede ou domicílio do empreendimento;

IV – Matrícula imobiliária do imóvel, ou contrato de locação;

V – cópia autêntica do protocolo do pedido de emissão de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso;

VI – Manual de Boas Praticas;

VII - outros, conforme regulamento ou que sejam específicos da atividade.

  • 1º O pedido de Alvará de Sanitário Provisório deve ser encaminhamento após a instalação das atividades;

 

  • 2º Após a protocolização do pedido de Alvará Sanitário Provisório se realizado a fiscalização e/ou vistoria in loco, será concedido um alvará provisório, com as adequações a serem feitas.

 

  • 3º A concessão do Alvará de Sanitário Provisório não dispensa a exigência de Alvará de Funcionamento, licenças ambientais, e de regularização de imóveis que se façam necessárias para o início da atividade licenciada.

 

Art. 4º O Alvará Sanitário Provisório só será concedido à vista do requisito constante do inciso V do art. 3º desta Lei para os estabelecimentos cujas edificações classificarem-se como:

I – de baixa carga de incêndio, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A da Lei Complementar nº 14.376/2013, do Estado do Rio Grande do Sul; ou

II – de prestação de serviços de caráter essencial.

Art. 5º A concessão do Alvará Sanitário Provisório é condicionada a celebração, pelo interessado, do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei, por meio do qual assuma a responsabilidade por promover a regularização do seu estabelecimento perante os órgãos competentes e a apresentar os documentos necessários para obtenção definitiva.

Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) será punido com o cancelamento do Alvará Provisório.

 

Art. 6º O Alvará Sanitário Provisório terá validade máxima de até 06 (seis) meses, contados da data da sua emissão.

 

Art. 7º Durante o prazo de validade do Alvará Sanitário Provisório, o interessado deverá providenciar a regularização da atividade, atendendo aos requisitos da Lei Municipal  e Estadual pertinentes.

 

Art. 8º A concessão do Alvará Sanitário Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e não isenta do pagamento de nenhum imposto incidente sobre a atividade econômica licenciada.

.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, dia 27 de Maio de 2020.

                             

 

 

 

 

Edmilson Busatto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 27 de Maio de 2020.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 055/2020

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que visa proporcionar o Alvará Sanitário Provisório, no Município de Bom Retiro do Sul. Em que pese à necessidade dos Empresários, Comerciantes e Prestadores de Serviço, poder desempenhar suas atividades em consonância com as normas municipais.

            Assim, criamos a os Empresários, Comerciantes e Prestadores de Serviços à possibilidade de geração de novos empregos, a obtenção de, sua regularidade perante os órgãos públicos, a possibilidade de participar de licitação, dentre outras.

Ademais, tanto por parte dos empresários quanto para o município são diversas as vantagens em ter suas empresas regularizadas. Nos dias em que vivemos é de suma importância proporcionar a flexibilização para nossos empreendedores, claro sempre respeitando as legislações pertinentes. Ante o exposto.

 Assim sendo, encaminhamos a matéria proposta para aos Nobres Vereadores para cordial apreciação.

Cordiais Saudações,

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

Compartilhe!