Plenária: 18 de agosto de 2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 22/06/2020

 

Of. 095/2020 GAB Prefeito                                             Bom Retiro do Sul/RS, 22 de junho de 2020.

 

 

 

 

 

            Senhor Presidente

 

 

 

 

 

 

            Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho dar-lhe ciência que nesta data sancionei e promulguei a Lei nº. 4.789/2020, originaria do Projeto de Lei nº 052/2020, que Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares, em desacordo com a Legislação pertinente, no território do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências, com veto à emenda modificativa nº 01, que alterou a redação do inciso I, do art. 14, no tocante a forma do início da contagem do prazo para os interessados requerer a regularização de obras clandestinas e irregulares.

            Nos termos do § 1º, do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, com suporte no previsto nos § 1º, do artigo 66, da Constituição Estadual e da Constituição Federal, decidi vetar a emenda modificativa nº. 01 pela contrariedade ao interesse público, conforme as razões a seguir expostas:

Nos termos da mensagem justificativa que foi anexa ao Projeto de Lei, o objetivo do novo regramento foi criar um mecanismo para que os interessados em regularizar seus imóveis, assim o pudessem fazer com base em exigências mais brandas, com isso se estabeleceu que deveriam requerer a regularização no prazo de 01 (um) ano a contar da publicação da Lei. Ou seja, a nova legislação tem caráter transitório, justamente por trazer flexibilização a normas legais já existentes no município e para que o objetivo de incentivar a promoção da regularização seja atingido.

Ocorre que a emenda modificativa descaracteriza a transitoriedade proposta no Projeto de Lei, postergando sua vigência de foram indefinida e possibilitando que a situação de irregularidade ou clandestinidade das edificações implementadas permaneçam e, inclusive passem a ter suporte legal com permanente vigência, salvo hipótese do transcurso do prazo de 01 (um) ano após a devida notificação pela Secretaria Municipal da Fazenda, vigência essa em que impossibilitaria a incidência das demais Leis Municipais que teriam sido transgredidas. Em síntese, acaba por dar forte sustentáculo para se prolongar irregularidades, porém com aparo em lei, revelando-se flagrante a própria ilegalidade constante no bojo da emenda modificativa proposta.

Referida emenda também se mostra contrária ao interesse público por inverter a lógica não só do inicio da contagem do prazo que expira o direito de usar das condições do novo regramento, como de quem deve ser o responsável por este marco inicial da contagem do prazo que, pela redação original do Projeto de Lei, cabe ao interessado fazer uso do mecanismo legal facilitado e posto a disposição no prazo estipulado a partir da publicação da lei, por outro lado, com a emenda modificativa o início da contagem deste prazo ocorre somente após notificação originária do município, depositando sobre este o ônus de implementar fiscalização de toda e qualquer construção ou alteração ocorrida até a data assinalada no § 3º, do artigo 2º.

Medida esta que se revela praticamente impossível, primeiro pelo fato de não haver no atual momento viabilidade de aferir com exatidão os casos que estariam abarcados naquela hipótese visando a notificação dos mesmos, segundo pela própria indisponibilidade de força de trabalho fiscalizatório suficiente para executar tais atividades, cabe rememorar, vez que de conhecimento desta Casa Legislativa, que o município conta somente com um fiscal que tem atribuições além das relacionadas ao setor imobiliário e obras.

Em síntese, a modificação proposta pela emenda nº 01 possibilita que as irregularidades permaneçam por longa data sem que sejam regularizadas, período no qual o município fica desprovido dos seus demais mecanismos legais para aplicação aos casos que se façam necessários, considerando a vigência prolongada de lei que teria caráter transitório e a imposição da obrigação do município ter que realizar notificação que não se mostra necessária e possível.

            Pelas razões expostas VETO a emenda modificativa nº. 01 do Projeto de Lei nº 052/2020, que havia alterado a redação do inciso I, art. 14, para que os nobres Edis integrantes dessa Câmara de Vereadores o acolham determinando o seu arquivamento.

 

Bom Retiro do Sul – RS, 22 de junho de 2020.

 

 

 

Edmison Busatto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Antônio Gilberto Portz

Presidente da Câmara de Vereadores

Bom Retiro do Sul – RS.

Autoria

Compartilhe!